quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Quero ver o Recurso desta decisão!!! Espero que seja da Autoria da Mizé!!

"Do que se acaba de deixar escrito resulta, a nosso ver claro
(ressalvada igualmente melhor opinião), que a ligação do arguido Pinto da Costa aos presentes autos, tal como eles se mostram instruídos e desligados (por opção do Ministério Público) do demais apurado em sede do processo principal (que acabou separado em várias certidões, que originaram outros tantos processos), dizíamos, apenas ocorre por força de presunções ou juízos de valor sem qualquer sustentação na prova produzida.

Na verdade, ouvidas na íntegra as escutas (sessões) em causa e lidas as transcrições juntas aos autos torna-se de difícil compreensão o juízo
efectuado pelo Ministério Público no sentido de imputar os factos em apreço ao arguido Pinto da Costa.
É que para além das deduções efectuadas pela Polícia Judiciária no
relatório de fls. 294, não conseguimos vislumbrar naquelas escutas telefónicas qualquer ligação do referido arguido aos factos em investigação nos presentes autos, nem essa ligação parece, atentas apenas as regras da experiência comum, provável.

Senão vejamos.
Os telefonemas sob suspeita começam com um primeiro contacto
estabelecido entre os arguidos Rui Alves e António Araújo, por iniciativa
daquele. Ou seja, é o arguido Rui Alves quem liga ao arguido António Araújo dando conta do nome do árbitro designado para o jogo em questão.
Não resulta claro dos autos qual a ligação existente anteriormente
entre estes dois arguidos, nem tão pouco qual a verdadeira intenção do
referido telefone.

Sabe-se, por resultar dos autos e ser do conhecimento público, que
na altura dos factos existiam negociações entre o Nacional e o Futebol Clube do Porto, tendo em vista a aquisição por este clube de jogadores que actuavam naquele, como por exemplo os jogadores Paulo Assunção e Rossato (que acabaram até por se transferir para o Futebol Clube do Porto).
Sabe-se, também e pelas mesmas razões, que o arguido António
Araújo era à data um empresário de futebol próximo do Futebol Clube do
Porto, sendo ele quem vinham tratando das aludidas transferências.
Admite-se, no entanto, o conteúdo suspeito do telefone supra
referido, que, porém, nada tem que ver com o arguido Pinto da Costa.

Existem depois outros telefonemas, sendo que num deles, e
segundo a tese da acusação, o arguido Pinto da Costa teria sido colocado ao corrente do acordado entre os arguidos António Araújo e Rui Alves e teria dado o seu assentimento à execução do mesmo.
Importa referir a este propósito que a acusação não concretiza
minimamente em que terá consistido a aceitação por parte do arguido Pinto da Costa da proposta efectuada pelo arguido António Araújo (que, sublinha-se, consistiria em contactar, por acordo com o arguido Rui Alves, o arguido Augusto Duarte, no sentido deste favorecer o Nacional da Madeira, em detrimento do Benfica).
Mas mais ainda. Não encontra a acusação qualquer sustentação na
prova produzida nos autos para tal afirmação.

Com efeito, sublinha-se, não existe uma única conversação em que
tenha tido intervenção o arguido Pinto da Costa, como não existe uma
qualquer conversação em que se possa afirmar com a necessária certeza
aquilo que o Ministério Público afirma.
A conversação que serve de fundamento ao Ministério Público foi
estabelecida entre o arguido António Araújo e o Director de Gabinete de
Prospecção e Observação de Jogadores da Sociedade Anónima Desportiva Futebol Clube do Porto, Porto, SAD, Luís Manuel Beleza de VasconcelosGonçalves.

É uma conversa que gira em torno da influência do arguido António
Araújo, como empresário de futebol, junto do arguido Pinto da Costa e onde inclusive são feitas referências a outro conhecido empresário de futebol (Jorge Baidek).
Acrescentaremos ainda o seguinte quanto à pouca sustentabilidade
da tese defendida pelo Ministério Público, no que à intervenção do arguido
Pinto da Costa diz respeito.

Como é sabido, o arguido Pinto da Costa é o representante máximo
do Futebol Clube do Porto, passando por ele todas as decisões de relevo para o clube.
Conforme também resulta dos autos, nomeadamente da informação constante
de fls. 1056, antes da realização do jogo em questão o Futebol Clube do Porto liderava a classificação com 56 pontos, seguindo em segundo lugar o Sporting
Clube de Portugal, com 51, e em terceiro o Benfica, com 47 pontos.

O jogo em causa fazia parte dos jogos da 23ª jornada, faltando
desde a realização desse jogo e até final da época 2003/2004 onze jornadas.
Por seu lado, o Nacional da Madeira encontrava-se em 8º lugar, com
34 pontos, tal como o Boavista e o Marítimo.
Temos, por conseguinte, que à 22ª jornada o Futebol Clube do Porto
seguia isolado no primeiro lugar, com 9 pontos de avanço em relação ao
Benfica (que passaram depois do jogo a ser onze).
Tal distância pontual, que permitia mesmo ter em segundo lugar o
Sporting, faz legitimamente pressupor, salvo melhor opinião, que o interesse em “ comprar” o jogo em questão nos autos era diminuto para o Futebol Clube do Porto.

Mais importante seria o jogo em que tivesse participação o Sporting Clube de Portugal.
Mas mais ainda. Sabendo o arguido Pinto da Costa do acordo
estabelecido entre os arguidos Rui Alves e António Araújo, no sentido de
corromper o árbitro, fazendo-o actuar em benefício do Nacional da Madeira, só por estupidez (passe a expressão) se compreenderia que o arguido Pinto da Costa corresse o risco de se associar a uma tal decisão.
É que a vitória do Nacional servia claramente os interesses do
Futebol Clube do Porto, sendo assim desnecessária, atento o plano já em
curso, qualquer intervenção do arguido Pinto da Costa e do Futebol Clube do Porto.
Mas se o que se disse não fosse por si só suficiente para concluir de
forma diferente daquela que concluiu o Ministério Público na acusação que deduziu, sempre a prova produzida nesta fase da instrução permitiria chegar aquela conclusão.
Na verdade, dos depoimentos recolhidos nesta fase da instrução e
até dos documentos juntos aos autos, resulta claro o que se disse supra: entre Nacional e Futebol Clube do Porto decorriam negociações tendo em vista a transferência mútua de jogadores, nas quais intervinha, como intermediário e empresário de futebol, o arguido António Araújo.

Sai, por conseguinte, reforçada a versão defendida pelo arguido
Pinto da Costa. O mesmo é dizer que a versão plasmada na acusação
deduzida pelo Ministério Público cai por terra.
"

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